AGRAVO – Documento:7069930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090065-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. D. S. e M. P. D. S., contra decisão interlocutória da lavra do Juiz de Direito, Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOE, do 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, no Cumprimento de Sentença n. 5012713-28.2025.8.24.0930/SC, que lhes move COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI, ora Agravada, na qual o Juízo de origem rejeitou a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados (evento 72, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5090065-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7069930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090065-39.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. D. S. e M. P. D. S., contra decisão interlocutória da lavra do Juiz de Direito, Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOE, do 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, no Cumprimento de Sentença n. 5012713-28.2025.8.24.0930/SC, que lhes move COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI, ora Agravada, na qual o Juízo de origem rejeitou a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados (evento 72, DESPADEC1).
Afirma a parte Agravante, em apertada síntese, que a decisão agravada é nula, uma vez que não houve citação pessoal válida dos Executados no processo de conhecimento, inexistinto, portanto, contraditório e ampla defesa; ausência de citação pessoal no processo executivo, nos termos do art. 513 do CPC, o que implica o reconhecimento da nulidade da penhora via bacenjud. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente e impenhorabilidade dos valores bloqueados, porque inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833,X, CPC.
Ao final, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Após a redistribuição, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
I – Da admissibilidade
Inicialmente, registro que o presente reclamo preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o recurso merece ser parcialmente conhecido.
II – Do julgamento do recurso
a) Da viabilidade do julgamento monocrático
Considerando que a controvérsia encontra arrimo na jurisprudência pacífica desta Corte, e sobretudo desta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial – a título de exemplo, veja-se: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039141-63.2021.8.24.0000, rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09/12/2021 –; o disposto no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do (RITJSC), faculta ao relator o julgamento monocrático do recurso, dispensando a submissão do incidente ao Órgão Colegiado, no intuito de imprimir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
Por tais razões, procedo ao julgamento de mérito monocrático do presente Agravo de Instrumento.
b) Do mérito
b.1) Da nulidade da citação dos Executados
Adianto que a irresignação recursal não merece ser conhecida.
A alegação de nulidade do ato citatório no processo de conhecimento foi enfrentada na sentença de mérito (autos de n.0307810-06.2017.8.24.0036/SC - evento 288, SENT1 ), ocasião em que o Juízo a quo reconheceu a regularidade da citação, nos seguintes termos:
[...]
Da nulidade da citação por edital.
A citação por edital foi realizada depois do esgotamento das tentativas de localização de endereço para citação pessoal, as quais se prolongaram ao longo de vários meses, sem qualquer desídia do autor, que indicou inúmeros endereços.
Por isso, afasto a preliminar.
No entanto, a matéria deveria ter sido impugnada a tempo e modo, por meio de Apelação, na forma do art. 1.009 do CPC.
Contudo, a Defensoria Pública, no exercício do múnus de curador especial, apenas manifestou ciência (Evento 289 - autos n. 0307810-06.2017.8.24.0036/SC)
A sentença, assim, transitou em julgado, conforme certificado (Evento 297 - daqueles autos.).
Ausente irresignação a tempo e modo, a matéria foi abarcada pela preclusão consumativa, conforme previsão do art. 505 do CPC, cujo teor enuncia que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", enquanto o art. 507 do CPC estabelece que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Mesmo as matérias de ordem pública, em que pese possam ser alegadas a qualquer momento, também estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser rediscutidas caso já tenham sido apreciadas anteriormente.
Não é outro o entendimento do Superior , rel. Des. JAIME MACHADO JÚNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30/01/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.RECLAMADA A IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE APREENDIDO COM BASE NO ART. 833, X, DO CPC. TESE ENCAMPADA QUE NÃO REFERE SE TRATAR A QUANTIA DE RESERVA FINANCEIRA, NEM ESTAR ARMAZENADA EM CONTA-POUPANÇA, O QUE AFASTA A BLINDAGEM ELENCADA, A QUAL FOI REANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL FIRMADO NO RESP N. 1.677.144/RS. ACÚMULO DE PATRIMÔNIO APTO À SATISFAÇÃO SUBSTANCIAL DO DÉBITO QUE CONSTITUI ABUSO DE DIREITO. ESTRIBO HASTEADO INSUSTENTÁVEL POR DEDUÇÃO, INCLUSIVE, DA SÚMULA N. 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067228-24.2024.8.24.0000, do , rel. Des. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30/01/2025).
A documentação encartada ao caderno processual não revela que os valores bloqueados detém natureza salarial, porquanto, como bem delineado pelo Magistrado singular, "embora o bloqueio tenha atingido quantia inferior a 40 salários mínimos, não houve a devida comprovação de que os montantes bloqueados correspondem a reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial, razão pela qual não deve ser reconhecida a impenhorabilidade suscitada".
No caso em exame, não obstante o posicionamento adotado preteritamente, em razão da ausência de um acervo probatório consistente e elucidativo, torna-se impossível verificar a natureza e a origem da aludida quantia por parte dos Agravantes, bem como se constitui reserva financeira com o desiderato de salvaguardar uma emergência vindoura.
Dessa forma, sabe-se que, nos termos dos arts. 373, I, e 854, § 3º, I, do CPC, incumbe aquele que alega fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade anotam:
Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte (Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 12 ed. ampl. e atual. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 727).
Nesse sentido:
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (REsp 1.677.144-RS, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, por unanimidade, j. 21/02/2024 - Grifei).
Em casos semelhantes, já se manifestou este , rel. Des. LUIZ ZANELATO, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03/10/2024 - Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUANTIA COM ORIGEM SALARIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER DE POUPANÇA/RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO EXECUTADO. PROTEÇÃO LEGAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000598-83.2024.8.24.0000, do , rela. Desa. ELIZA MARIA STRAPAZZON, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21/03/2024).
Nesse diapasão, os argumentos reverberados pela parte Agravante representam meras conjecturas, não cumprindo o ônus que lhe incumbia, a teor do art. 854, § 3º, I, do CPC.
E se assim o é, há que se negar provimento ao recurso, pois a decisão recorrida é cônsona ao entendimento majoritário deste Sodalício.
III – Da conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 132, inciso XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, na extensão, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Custas legais.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem, com brevidade.
Transitado em julgado, providencie-se o arquivamento e a pertinente baixa estatística.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069930v10 e do código CRC 72f40bbc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:55:37
5090065-39.2025.8.24.0000 7069930 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:47.
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